Artigo 82 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)
§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971

Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
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Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Altera disposições da Lei nº 3.607 , de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
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Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983.

Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
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