Parágrafo 2 Artigo 50 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)