Artigo 69 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado)
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado)
IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado)
V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado)
VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios; (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios; (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo; (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)
VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 6.135, de 1974)
§ 5º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Revogado)
§ 6º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços. (Renumerado do § 5º pela Lei nº 6.135, de 1974)
(Revogado)
§ 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000990-40.2020.5.07.0011 - Disponibilizado em 08/05/2024 - TRT7

NÚMERO ÚNICO: 0000990-40.2020.5.07.0011 POLO ATIVO JOANA DARC BEZERRA MAGALHAES POLO PASSIVO CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA - EPP OLIVEIRA…

Página 1873 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

recurso apresentado em 02/05/2024 - Id da25172). Representação processual regular (Id d38395f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei…
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Página 1875 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

contratual, valor da remuneração mensal e prestação de serviços contínua. Não obstante, o preposto da 1ª e 2ª reclamadas, em depoimento, reconheceu a prestação de serviços do autor no período…
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Página 1891 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

1. CVC BRASIL OPERADORA E Recorrido(a)(s): AGENCIA DE VIAGENS S.A. RECURSO DE:JOANA DARC BEZERRA MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/04/2024 - Id d872eff;…
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Página 1893 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II da CLT, presumindo-se verídica as alegações da inicial, pois não se desvencilhou do seu encargo…
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Publicação do processo nº 0000990-40.2020.5.07.0011 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRT-7

Notificação Processo Nº ROT-0000990-40.2020.5.07.0011 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE JOANA DARC BEZERRA MAGALHAES ADVOGADO VICENTE PAULO DA SILVA(OAB: 24123/CE) RECORRIDO CVC…

Publicação do processo nº 0000990-40.2020.5.07.0011 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRT-7

Notificação Processo Nº ROT-0000990-40.2020.5.07.0011 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE JOANA DARC BEZERRA MAGALHAES ADVOGADO VICENTE PAULO DA SILVA(OAB: 24123/CE) RECORRIDO CVC…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5005549-78.2023.4.03.6110 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005549-78.2023.4.03.6110 POLO ATIVO AUGE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A/S) TIAGO LUVISON CARVALHO | 208831/SP PAOLA DE GOES CARVALHO | 406161/SP DATA DE…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5000920-27.2024.4.03.6110 - Disponibilizado em 01/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000920-27.2024.4.03.6110 POLO ATIVO HOSPMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME ADVOGADO(A/S) WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR | 213821/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 01/05/2024 DATA DE…

Intimação do processo N. - 01/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5016137-62.2023.4.03.6105 POLO ATIVO QUALITY MACHINES INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) MARCIO BROCCO FERRARI | 262523/SP BRUNO MENDES DA SILVA | 484212/SP DATA…