Parágrafo 3 Artigo 97 do Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliárias, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.
SECÇÃO IV
Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras
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