Parágrafo 2 Artigo 97 do Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo: (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965)
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
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