Artigo 19 da Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964
Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964
Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g : (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
a) servindo em corpo de tropa e bases; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça. (Incluída pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)