Artigo 19 da Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964

Lei nº 4.328 de 30 de Abril de 1964

Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g : (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
a) servindo em corpo de tropa e bases; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico; (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça. (Incluída pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras. (Redação dada pela Lei nº 4.863, de 1965)

Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas…
0
0