Parágrafo 1 Artigo 49 do Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora de 10 %.
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III dêste decreto-lei.

Página 1074 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2019

Narra a autora que recebeu a Notificação de Lançamento – IRPF n.º 2011/XXXXX22395272840, constando que “[...]Notificação de Lançamento – IRPF nº 2011/XXXXX22395272840, que em procedimento…
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Página 58 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º,…
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Página 135 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Outubro de 2014

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/96. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. Havendo ato da Administração…
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