Parágrafo 3 Artigo 92 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Art 92. Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)