Parágrafo 3 Artigo 92 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Art 92. Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

Lei no 4.242, de 17 de julho de 1963.

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
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