Artigo 4 do Decreto nº 2.250 de 11 de Junho de 1997
Decreto nº 2.250 de 11 de Junho de 1997
Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências.
Art. 4º O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.