Artigo 15 do Decreto nº 58.380 de 10 de Maio de 1966
Decreto nº 58.380 de 10 de Maio de 1966
Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural.
Art 15. Constituem modalidades de crédito rural.
I - Corrente - o concedido pela entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo:
a) sustentação, aquêle que se destina a proporcionar suporte financeiro às atividades rurais desenvolvidas por produtores, considerados meramente como elementos integrantes da produção capazes de assumir os riscos do empreendimento financiado;
b) planificado, aquêle que se aplica a projetos específicos, em que o interessado satisfaça, reconhecidamente, nos requisitos de capacidade técnica e substância econômica, além de a exploração projetada objetivar a melhoria dos rendimentos e da produtividade.
II - Educativo, o que se caracteriza pela conjugação da assistência financeira à técnica-educacional, prestada diretamente pelo financiador ou através de entidade especializada, classificando-se como:
a) orientado, o que visa à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade da emprêsa rural assistida, subordinado a plano tècnicamente elaborado;
b) dirigido, o que se destina à melhoria dos níveis de produtividade de determinada exploração rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são ecològicamente favoráveis;
c) supervisionado, o que se destina aos pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado que contemple as necessidades de emprêsa rural e do lar do agricultor, visando a integrá-lo à vida econômico-produtiva do País e elevar o nível sócio-econômico dêste e de sua família.
III - Especial, o que se destina ao suprimento de recursos financeiros a entidades de constituição típica e para realização de programas específicos, compreendendo:
a) crédito a cooperativas de produtores rurais, destinados à:
1) antecipação de recursos para seu aparelhamento e prestação de serviços aos cooperados, bem assim para investimentos necessárias ao seu adequado funcionamento.] 2) adiantamento aos cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda.
3) aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados, de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e produtos normalmente utilizáveis nas exploração rurais.
4) aquisição de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados.
5) antecipação de recursos para integralização de cotas partes de capital social, obrigatòriamente utilizáveis em programas de investimento da própria cooperativa.
6) refinanciamento, aos seus associados, de operações de crédito rural, consoante as modalidades e finalidades previstas neste Regulamento.
b) crédito aos programas de colonização e de reforma agrária para financiar projetos de colonização e reforma agrária como definidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como outros programas governamentais da mesma natureza.