Artigo 9 do Decreto nº 2.040 de 21 de Outubro de 1996
Decreto nº 2.040 de 21 de Outubro de 1996
Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.
Art. 9° A movimentação dos militares é da competência:
I - do Presidente da República:
a) oficiais-generais;
b) oficiais-superiores, para desempenho interino de cargos privativos de oficiais;
c) adidos do Exército;
d) oficiais e praças para cargos existentes no exterior;
II - do Ministro de Estado do Exército:
(Revogado)
II - do Comandante do Exército, para as demais movimentações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
a) oficiais superiores para o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital, Inspetoria ou equivalente;
b) oficiais do Gabinete do Ministro;
c) oficiais e praças para cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos no inciso I deste artigo;
d) oficiais e praças à disposição de organizações não pertencentes ao Ministério do Exército;
III - do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP):
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
a) oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
b) oficiais e praças não compreendidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive os professores permanentes do magistério do Exército e os capelães militares;
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
c) oficiais para o desempenho de cargo de comandante de subunidade ou frações independentes, com ou sem autonomia administrativa;
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
IV - dos Comandantes Militares de Área:
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
- praças, entre as OM subordinadas ao respectivo comando.
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
V - dos comandantes de OM:
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
- oficiais e praças, no âmbito de suas OM.
(Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
§ 1º A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.
§ 2º A competência para movimentação, atribuída às autoridades especificadas nos incisos III e IV deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do Ministro de Estado do Exército.
(Revogado)
§ 2o A competência de que trata o inciso II do caput poderá ser delegada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)