Artigo 250 do Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997

RBPS-97 - Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997

Art. 250. A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$(cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de oficio para a autoridade hierarquicamente superior.
(Revogado)
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