Artigo 4 do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.
Art. 4º O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:
a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.
§ 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Página 107 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Setembro de 2018

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 Tendo em vista a decisão proferida no Processo Judicial n° XXXXX-90.2010.5.10.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, a…
0
0

Página 105 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Agosto de 2017

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 8 DE AGOSTO 2017 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO…
0
0

Página 75 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Setembro de 2015

TAA - Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, CNPJ 34.XXXXX/0001-64, Processo L001 P011 A1942; FNP - Federação Nacional dos Portuários, CNPJ 33.XXXXX/0001-35,…
0
0

Página 64 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Agosto de 2013

produtos. e) Pecuária: criadores e tratadores de animais, incluindo os campeiros, os ordenhadores, os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado. f)…
0
0

Página 213 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Março de 2012

Processo ou processamento - Sequência integrada de operações. A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação,…
0
0

Página 86 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Dezembro de 2011

Art. 22º Os anexos mencionados nos artigos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico…
0
0

Página 78 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Setembro de 2011

Ministério do Trabalho e Emprego . SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 12 de agosto de 2011 Pedido de Registro Sindical. A Secretária de Relações do Trabalho, no uso de suas…
0
0

Página 115 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Agosto de 2002

Art. 3 Caberá ao donatário manter no imóvel, em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria SPU n 122, de 13 de junho de 2000, observado o disposto no art. 73, inciso VI,…
0
0

Página 96 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Janeiro de 2003

§ 1 O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e lançadas. § 2 O Outorgado deverá, no prazo de 180 dias, enviar à…
0
0

Página 86 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Agosto de 2004

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA Nº 125, DE 29 DE JULHO DE 2004 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,…
0
0