Parágrafo 2 Artigo 57 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para solicitarem audiência se necessário.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.