Artigo 57 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
§ 1º O prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SEDEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para solicitarem audiência se necessário.
§ 3º A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 4º Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.
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