Artigo 62 do Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997

RBPS-97 - Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997

Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade tísica
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
(Revogado)
§ 2º- O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(Revogado)
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