Artigo 37 do Decreto nº 2.173 de 05 de Março de 1997

Decreto nº 2.173 de 05 de Março de 1997

Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social .
Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomando no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do trabalho - MTB, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integracao Social - PIS /Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP ;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTB;
n) a parcela de gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença quando a empresa garantir-lhe licença remunerada;
q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r) o valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
a) os valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata a alínea a.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea b, inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT .
§ 13. Para efeito de verificação do limite de quem tratam o § 8º e a alínea h do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomando no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do trabalho - MTB, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTB;
n) a parcela de gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença quando a empresa garantir-lhe licença remunerada;
q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r) o valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
a) os valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata a alínea "a".
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b", inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de quem tratam o § 8º e a alínea "h" do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-8

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA I - Não enfrenta o cânon da legalidade, aplicável à cobrança das contribuições sociais, a …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-5

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO EM SEPARADO DA TABELA DE …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PB XXXXX-5

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - LEI Nº 8212 /91, ART. 28 PARÁGRAFO 7º E DECRETOS Nº 356 /91, 612 /92 E 2173 /97, …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-8

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 28 , § 7º , DA LEI 8.212 /91. ARTIGO 7º , PARÁGRAFO 2º , DA LEI Nº 8.620 /93. PRESCRIÇÃO. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-9

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 28 , PARÁGRAFO 7º , DA LEI 8.212 /91. ARTIGO 7º , PARÁGRAFO 2º , DA LEI Nº 8.620 /93. PRESCRIÇÃO. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-3

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - LEI Nº 8212 /91, ART. 28 PARÁGRAFO 7º E DECRETOS Nº 356 /91, 612 /92 E 2173 /97, …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-6

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 28 , PARÁGRAFO7º, DA LEI 8.212 /91. ARTIGO 7º , PARÁGRAFO 2º , DA LEI Nº 8.620 /93. PRESCRIÇÃO. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-2

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 612 E SUBSEQÜENTES. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA EM SEPARADO. LEGALIDADE. LEI Nº 8.620 , DE 08/01/1993. - O …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-6

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 612 E SUBSEQÜENTES. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA EM SEPARADO. LEGALIDADE. LEI Nº 8.620 , DE 08/01/1993. - O …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-4

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO EM SEPARADO DA TABELA DE …
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