3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto)
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 28, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 8.212/91. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.620/93. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre a prescrição após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita.
II. A gratificação natalina, também chamada de décimo terceiro salário, tem natureza salarial e, como tal, integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 7º, da Lei 8212/91. No entanto, da análise do dispositivo legal citado, observa-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o total das remunerações recebidas pelos empregados, inclusive o décimo terceiro salário.
III. O Decreto nº 612/92, artigo 37, parágrafo 7º, ao regulamentar o artigo 28, parágrafo 7º, da Lei nº 8212/91, extrapolou a sua competência ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deve ser calculada mediante aplicação, em separado, da tabela privativa às alíquotas e salários-de-contribuição veiculada pelo artigo 22 da Lei acima mencionada.
IV. A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei, até hoje não declarada inconstitucional, portanto, goza da presunção de constitucionalidade, podendo ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor. Aplicação amparada no art. 161, parágrafo1º, do CTN, o qual autoriza que a taxa de juros moratórios pode ser objeto de lei específica, que, in casu, é a Lei 9.065/95.
V. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC.
Veja
- ERESP 435835/SC (STJ)
- AGRESP 667822/SP (STJ)
- AGRESP 624226/PR (STJ)
- AC 36015/CE (TRF5)
- RESP 436680/ES (STJ)
- RESP 637089/CE (STJ)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART- 28 PAR-5 PAR-7 ART- 22
- LEG-FED LEI- 8620 ANO-1993 ART- 7 PAR-2
- LEG-FED DEC- 612 ANO-1992 ART- 37 PAR-7
- CTN-66 Código Tributário Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 161 PAR-1 ART- 167
- LEG-FED LEI- 9065 ANO-1995
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-4
- LEG-FED LEI- 9032 ANO-1995
- LEG-FED LEI- 9129 ANO-1995
- LEG-FED DEC- 2173 ANO-1997 ART- 37 PAR-7
- LEG-FED DEC- 3048 ANO-1999 ART- 214 PAR-7
- LEG-FED SUM-207 (STF)
- LEG-FED LEI- 8383 ANO-1991
- LEG-FED LEI- 9250 ANO-1995 ART- 39 PAR-4
- LEG-FED LEI- 1060 ANO-1950 ART- 4
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 192 PAR-3
- LEG-FED EMC-40 ANO-2003