Inciso IV do Artigo 6 do Decreto nº 1.105 de 06 de Abril de 1994

Decreto nº 1.105 de 06 de Abril de 1994

IV - na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, no prazo de trinta dias, os órgãos ou sistemas estaduais ou municipais congêneres;
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