Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Decreto nº 1.651, de 1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, tem como atribuições o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde.
§ 1º Ao SNA, no exercício de suas atribuições, incumbe acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos da União repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades prestadoras de serviços, para a implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
§ 2º A atuação do SNA não elide a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes níveis de governo.
Art. 2º A avaliação é componente imprescindível do SNA, em todas as atividades realizadas pelas três esferas de governo.
Art. 3º A descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:
I - pelas unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.
II - pelos órgãos ou sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º O órgão central do SNA é o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria (DCAA), criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993.
Parágrafo único. Na reestruturação global do Ministério da Saúde, será fixada a estrutura básica do SNA.
Art. 5º Ao DCCAA, órgão subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, compete: