Artigo 3 do Decreto nº 1.105 de 06 de Abril de 1994

Decreto nº 1.105 de 06 de Abril de 1994

Art. 3º A descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:
I - pelas unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.
(Revogado)
II - pelos órgãos ou sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde.
(Revogado)
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Revogado)
Ainda não há documentos separados para este tópico.