Parágrafo 1 Artigo 45 do Decreto nº 332 de 04 de Novembro de 1991

Decreto nº 332 de 04 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Art. 45. A diferença relativa à correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a seguir:
§ 1º No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.
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