Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras


(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 8.200, de 28 de junho de 1991, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas neste decreto.

Art. 2º A correção monetária mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização Patrimonial (FAP), cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$ 126,8621.

Parágrafo único. O valor em cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.

SEÇÃO I

Do objetivo

Art. 3º A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base.

Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.

SUBSEÇÃO II

Art. 4º Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: