Artigo 7 do Decreto nº 350 de 21 de Novembro de 1991

Decreto nº 350 de 21 de Novembro de 1991

Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL).
ARTIGO 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Apelação cível. Remessa necessária. Direito tributário. Mandado de segurança. Icms. Isenção.

A PELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. importação de sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul. possiblidade.
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