Parágrafo 2 Artigo 32 do Decreto nº 332 de 04 de Novembro de 1991
Decreto nº 332 de 04 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Art. 32. As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão proceder a correção monetária das demonstrações financeiras desse período com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 2º Os valores do patrimônio líquido, baixados no ano de 1990, serão corrigidos até o mês da baixa.