Alínea "d" do Inciso II do Artigo 17 do Decreto nº 332 de 04 de Novembro de 1991

Decreto nº 332 de 04 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
SUBSEçãO III
Da baixa de bens do ativo imobilizado
Art. 17. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em FAP (alíneas b e c) pelo valor do FAP no mês em que a baixa for efetuada.
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