Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 349, de 1991)
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