Parágrafo 2 Artigo 2 do Decreto nº 89.250 de 27 de Dezembro de 1983

Decreto nº 89.250 de 27 de Dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 2 º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
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