Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Art. 1º. A Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e do presente Regulamento, tendo como objetivo o aproveitamento racional de recursos de águas e solos para a Implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.
§ 1º. São postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:
I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente, da agricultura irrigada;
II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas, compreendendo:
a) - política creditícia especifica para a agricultura irrigada, compatível com. as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio e comercialização da produção;
b) - formação, difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes, direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente cooperativas.
c) - assistência técnica e social, inclusive escolarização, assistência previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática da agricultura irrigada;
d) - fixação do valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade com as condições de cada perímetro;
III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas, dentre elas as seguintes:
a) - implantação de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem e comercialização da produção;
b) - estímulo à instalação de agroindústria nas regiões irrigadas;
c) - instituição de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas regiões irrigadas;
d) - capacitarão de pessoal técnico em diferentes níveis, através de treinamento;
e) - apoio a centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada;
IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público no planejamento, elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.

Página 185 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Fevereiro de 2002

Equivalência Produto Ô Custo água / Preço Produto = quantidade de produto necessária para o pagamento do valor da água Apesar da inexistência de estudos sobre as causas da inadimplência, algumas…
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Página 188 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Fevereiro de 2002

VOTO O Relatório de Auditoria ora em exame dá destaque à questão das altas taxas de inadimplência no pagamento das tarifas de água, encontradas nos perímetros de irrigação sob a responsabilidade da…
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Página 187 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Fevereiro de 2002

Propõe-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avalie a conveniência e oportunidade de interpor recursos de revisão das contas da Codevasf relativas aos…
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Página 181 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Fevereiro de 2002

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC - XXXXX/1997-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT - Agência de Castanha (PA) Responsável: Afonso…
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Página 186 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Fevereiro de 2002

vista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. b) Decisão 66/95 - Plenário (subitens 1.4 e 1.5), Com relação ao item 1.4., os responsáveis…
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Página 253 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Julho de 2003

A necessidade de ressarcimento dos valores à União não decorre da modalidade de repasse de recursos, como 'transferências voluntárias', mas sim da legislação regulamentadora do projeto ou da…
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Página 110 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Outubro de 2003

sua vigência. Ainda, a discricionariedade da Diretoria Executiva da CODEVASF, outorgada pelo estatuto, não autoriza extrapolar os limites das competências conferidas pela Lei nº 6.662/1979 e pelo…
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Página 291 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Outubro de 2004

Por oportuno, registramos que, estando os autos no Gabinete para a intervenção regimental do MP/TCU, foram encaminhados os documentos que ora acostamos à última contracapa, cuja autuação desde já…
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Página 290 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Outubro de 2004

ao Incra, bem como sobre a inviabilidade econômica do mencionado Projeto. 7. Promovidas as audiências, nos termos do despacho do Ministro-Relator, fl. 126, os responsáveis, Senhores Antonino Camilo…
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Página 181 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Fevereiro de 2002

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC - XXXXX/1997-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT - Agência de Castanha (PA) Responsável: Afonso…
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