Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Art. 1º. A Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e do presente Regulamento, tendo como objetivo o aproveitamento racional de recursos de águas e solos para a Implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.
§ 1º. São postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:
I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente, da agricultura irrigada;
II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas, compreendendo:
a) - política creditícia especifica para a agricultura irrigada, compatível com. as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio e comercialização da produção;
b) - formação, difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes, direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente cooperativas.
c) - assistência técnica e social, inclusive escolarização, assistência previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática da agricultura irrigada;
d) - fixação do valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade com as condições de cada perímetro;
III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas, dentre elas as seguintes:
a) - implantação de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem e comercialização da produção;
b) - estímulo à instalação de agroindústria nas regiões irrigadas;
c) - instituição de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas regiões irrigadas;
d) - capacitarão de pessoal técnico em diferentes níveis, através de treinamento;
e) - apoio a centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada;
IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público no planejamento, elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.