Inciso VI do Artigo 24 do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Art 24. - O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;
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