Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto nº 73.626 de 12 de Fevereiro de 1974
Decreto nº 73.626 de 12 de Fevereiro de 1974
Aprova Regulamento da Lei número 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária.