Artigo 48 do Decreto nº 68.419 de 25 de Março de 1971
Decreto nº 68.419 de 25 de Março de 1971
Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, e altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art 48 O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, exigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do consumo, entendendo-se êste como o produto do número de quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 5º dêste Regulamento.