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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00164697220068060001_442bc.pdf
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Inteiro Teor

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Processo: XXXXX-72.2006.8.06.0001 - Apelação Cível

Apelante: Renda Participações S/A. Apelado: Companhia Energética do Ceará - COELCE

EMENTA:APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NO CASO, PRETENDE-SE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO RECORRENTE, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM 30/06/2005, DATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. DIREITO NÃO PRESCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A COELCE APENAS PARTICIPOU DA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DA TOTALIDADE À ELETROBRÁS. INDEVIDA A INCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO POLO PASSIVO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RAZÕES DA SENTENÇA SUBSTITUÍDAS PELAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

1. Nos autos, a Parte Autora ingressou com a presente ação monitória, sob o argumento de que, por força de contratos de cessão creditícia,

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adquiriu da contribuinte cedente os direitos decorrentes do empréstimo compulsório, sobre energia elétrica recolhidos entre 1977 até 1993. Desta feita, pede os juros remuneratórios consectários da correção monetária sobre o principal. Para tanto, afirma que, as concessionárias estaduais são responsáveis pela gestão dos recursos disponibilizados pela Eletrobrás, para pagamento aos contribuintes. Em sede de contrarrazões, o apelado assevera que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, para reconhecer a prescrição ou pela ilegitimidade passiva ad causam.

2. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal não é acolhida. Isso porque a parte promovente, nas razões do apelo, debate especificamente as matérias apuradas na instrução processual, explicitando os motivos pelos quais almeja a reforma do decisório. Assim, não se pode falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida.

3. PRESCRIÇÃO: Trata-se de matéria já decidida em sede de recurso repetitivo no julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.028.592/RS. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que estabelece que a ação destinada a obter a correção monetária e os juros correspondentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica está sujeita à prescrição quinquenal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que ocorre a lesão aos direitos, em razão da actio nata.

4. No entanto, é importante observar que, ainda segundo o decido pelo STJ, a correção monetária aplicada ao valor principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter o

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mesmo ponto de partida para a prescrição. A lesão resultante da subestimação da correção monetária sobre o principal só pode ser determinada no momento em que a obrigação vence, pois enquanto o pagamento não ocorre, seja em dinheiro ou por meio da conversão em ações (conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.512/1976), apenas existe a ameaça de lesão aos direitos.

5. Portanto, em geral, o início da prescrição seria a data de vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. No entanto, nos casos em que o vencimento foi antecipado, o STJ considerou mais apropriado ter-se como ponto de partida para a contagem do prazo prescricional, as datas das três assembleias gerais extraordinárias, realizadas para aprovar a conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005). Nessas assembleias, foi garantido aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações, em substituição aos juros remuneratórios que eram previamente creditados nas contas de energia elétrica. Além disso, foi nesse momento que a Eletrobrás disponibilizou automaticamente o número de ações correspondentes aos recebíveis, embora ainda não fosse possível identificar cada um dos novos acionistas.

6. No presente caso, o (a) apelante busca os juros remuneratórios decorrentes da correção monetária do principal e não a correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anteriormente por meio de descontos nas contas de energia. Assim, o termo inicial da pretensão da Apelante é a Assembleia-Geral Extraordinária, que homologou a conversão, ocorrida em 30/06/2005. Logo, é inquestionável a inocorrência da prescrição pois esta demanda é do ano de 2006.

7. ILEGITIMIDADE PASSIVA: De fato, não resta dúvida no que concerne à ilegitimidade passiva da COELCE, em face da inexistência

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de qualquer evidência de a Eletrobrás tenha feito o repasse dos respectivos créditos. É que a concessionária de energia elétrica atuou apenas como agente arrecadador do empréstimo compulsório

8. Nessa vazante, vide a legislação pertinente à arrecadação do tributo nos períodos de vigência: LEI N.º 4.156, DE 28.11.1962 Art. 4.º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas. § 1.º O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente comas suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o imposto único. DECRETO N.º 68.419, DE 25.03.1971 Art 48. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, exigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do consumo, entendendo-se este como o produto do número de quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 5º dêste Regulamento. Art 49. A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido. DECRETO-LEI N.º 1513, DE29.12.1973 Art 2º A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação emvigor. Dessa forma, a concessionária de energia elétrica estaria enquadrada na hipótese prevista no art. , do Código Tributário Nacional: Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de

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arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do Art. 18 da Constituição.

9. Desta forma, a COELCE apenas participou da cobrança e arrecadação dos valores devidos a título de empréstimo compulsório, sobre a energia elétrica, repassando a totalidade destes valores à Eletrobrás. Assim, verifica-se indevida a inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo da presente demanda, na qual se discute a forma de devolução do valor despendido pelo embargado/consumidor de energia elétrica em favor da Eletrobrás, a título de empréstimo compulsório. Precedentes do STJ.

10. Apelo conhecido e provido, para reconhecer a não ocorrência da prescrição. Extinção da lide proclamada sob o fundamento da ilegitimidade passiva da Concessionária de Energia Elétrica. Substituição das razões da sentença pelas do presente Acórdão.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, mas para proclamar a extinção da lide, sob outro fundamento, em conformidade com o voto do eminente relator

Fortaleza, 22 de setembro de 2023

DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Relator

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença (fls. 1018/1026), prolatada pelo Juízo da 10º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

A ação foi ajuizada por Renda Participações LTDA, em face da COELCE Companhia Energética do Estado do Ceará, com o objetivo de receber o pagamento referente aos juros remuneratórios anuais do empréstimo compulsório, sobre o consumo de energia recolhidos, entre 1977 a 1993, atualizados, monetariamente, e acrescido dos necessários lucros cessantes e juros moratórios civis. No caso, a empresa autora adquiriu, por cessão onerosa, os direitos dos créditos relativos ao empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/1962.

A par da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, sobressai o Apelatório, às fls. 1080/1098 , donde a recorrente sustenta a inocorrência da perda do direito, uma vez que o fundamento trata da prescrição da correção monetária, dos valores que foram pagos aos contribuintes. Assim, esclarece que o seu pleito é de pagamento dos juros remuneratórios e não da correção dos juros que foram efetivamente pagos. Ademais, a recorrente alega haver se verificado a apropriação indébita pela COELCE, dos recursos repassados pela Eletrobrás, para pagamento dos juros e dos resgates do empréstimo compulsório.

Em Contrarrazões, às fls. 1107/1123, o apelado aduziu a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a ocorrência de prescrição.

Parecer do Ministério Público, às fls. 1126/1130, em que o órgão ministerial discorre unicamente a respeito da tese de prescrição e, ao fim, opina pelo recebimento do recurso e seu total provimento.

É o relatório.

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VOTO

Rememore-se o caso.

Nos autos, a Parte Autora ingressou com a presente ação monitória, para alegar que, por força de contratos de cessão creditícia, adquiriu da contribuinte cedente os direitos sobre os créditos do empréstimo compulsório, sobre energia elétrica, recolhidos entre 1977 até 1993.

Desta feita, o apelante busca os juros remuneratórios decorrentes da correção monetária do principal.

Para tanto, afirma que as concessionárias estaduais são responsáveis pela gestão dos recursos disponibilizados pela Eletrobrás para pagamento aos contribuintes

Em sede de contrarrazões, o (a) apelado (a) assevera que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, para reconhecer a prescrição, ou, superada esta, a ilegitimidade passiva da concessionária para figurar na ação.

Eis a origem da celeuma.

Pois bem.

Da admissibilidade e da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.

Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi , dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.

Quanto à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada em contrarrazões, convém lembrar que o Digesto Processual Civil em vigor, em seu art. 1.010, incisos II e III, tornou assente:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - (...);

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

As normas em destaque, como é cediço, impõem aos recorrentes exporem os fatos

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e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. A ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a doutrina de escol:

Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2a Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN978-85-203-6758-2)

Na espécie, nas razões recorrendas pede-se o reexame de temas decididos pela sentença, uma vez que esta julgou pela improcedência do pedido. Portanto, a parte autora, nas razões do apelo, debate especificamente as matérias apuradas na instrução processual, explicitando os motivos pelos quais almeja a reforma do decisório.

Assim, não pode se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos às irresignações, passo ao exame do recurso.

PRESCRIÇÃO

Trata-se de matéria já decidida em sede de recurso repetitivo no julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.028.592/RS.

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que estabelece que a ação destinada a obter a correção monetária e os juros correspondentes sobre os valores recolhidos

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a título de empréstimo compulsório de energia elétrica está sujeita à prescrição quinquenal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que ocorre a lesão aos direitos, em razão da actio nata.

No entanto, é importante observar que, ainda segundo o decidido pelo STJ, a correção monetária aplicada ao valor principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter o mesmo ponto de partida para a prescrição. A lesão resultante da subestimação da correção monetária sobre o principal só pode ser determinada no momento em que a obrigação vence, pois enquanto o pagamento não ocorre, seja em dinheiro ou por meio da conversão em ações (conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.512/1976), apenas existe a ameaça de lesão aos direitos.

Portanto, em geral, o início da prescrição seria a data de vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. No entanto, nos casos em que o vencimento foi antecipado, o STJ considerou mais apropriado ter-se como ponto de partida para a contagem do prazo prescricional as datas das três assembleias gerais extraordinárias realizadas para aprovar a conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005).

Em tais Assembleias, foi garantido aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações, em substituição aos juros remuneratórios, os quais eram previamente creditados nas contas de energia elétrica. Além disso, foi nesse momento que a Eletrobrás disponibilizou automaticamente o número de ações correspondentes aos créditos, embora ainda não fosse possível identificar cada um dos novos acionistas.

Para tanto, vide a ementa:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem

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interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula XXXXX/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula XXXXX/STJ).

III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS

1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. , § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:

Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. , caput e § 2º, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. da Lei 7.181/83).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da

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ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76 5.

PRESCRIÇÃO:

5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevanteseu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobreos juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), alesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72a AGE 1a conversão; b) 26/04/1990 com a 82a AGE 2a conversão; e c) 30/06/2005 com a 143a AGE 3a conversão.

6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários emsubstituiçãoaos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

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6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratóriosa partir da citação:

a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

8. EM RESUMO:

Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:

a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);

c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

9. CONCLUSÃO

Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.

(STJ RESP nº 1.003.955 RS, Rel. Ministra MINISTRA ELIANA CALMON, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça data do julgamento: 12/08/2009)

Nesse mesmo sentido tem decidido os tribunais pátrios:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. São cabíveis embargos de declaração para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, e em caso de manifesto erro material do julgado. Possuem a precípua função de integrar (complementar) a decisão recorrida ou de prequestionamento.

2. A embargante relata que o acórdão embargado não esclareceu sobre a prescrição de 05 anos da distribuição da ação referente aos juros remuneratórios e limitação dos juros de 6% ao ano até AGE de 2005.

3. Em relação ao prazo prescricional para pagamento dos juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária, a questão restou devidamente

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esclarecida no acórdão embargado. Como se tratam de juros remuneratórios incidentes sobre uma diferença que deixou de ser paga corretamente a título de restituição pelos empréstimos compulsórios, é descabida a alegação de prescrição nessa hipótese. Para tanto, aplica-se, na forma do item 5.2, alínea b da ementa do precedente do STJ, o já citado raciocínio de que o termo ad quo, para fins de prescrição, se deu em 30.06.2005 (data da 143a Assembleia- Geral Extraordinária).

4. Por outro lado, de fato, o acórdão embargado não foi claro quanto à limitação dos juros de 6% ao ano até AGE de 2005 e a proibição de haver cumulação entre juros moratórios e remuneratórios.

5. O entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ.

6. Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, tendo decidido pela sua inviabilidade, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp XXXXX/RS (DJE 14/12/2021).

7. Embargos a que se dá parcial provimento para suprir a omissão apontada.

(EDAC XXXXX-06.2007.4.02.5101/RJ , DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Embargos declaratórios da autora/Marice 1. Ficou decidido que está consumada a prescrição quinquenal relativamente ao crédito postulado pela autora Marice [30.06.2010] objeto da cessão em 21.12.2004 - matéria conhecível de oficio e em qualquer tempo". 2. Todavia, considerando que o direito somente poderia ser exercido a partir da assembleia ocorrida em 30.06.2005, não está consumada a tal prescrição quinquenal da ação proposta exatamente no dia 30.06.2010. Embargos declaratórios da ré/Eletrobrás 3. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Estão prescritos, portanto, os créditos relativos a esses juros pagos há mais de cinco anos do ajuizamento em 30.06.2010. Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios `reflexos, `a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72a AGE 1a conversão; b) 26/04/1990 com a 82a AGE 2a conversão; e c) 30/06/2005 com a 143a AGE 3a conversão. 4. Desse modo, ... proposta a presente ação em 30.06.2010 postulando os créditos constituídos no período de 1987 a 1993, objeto da AGE 143a realizada em

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30.06.2005, não se verifica a prescrição quinquenal quanto a esses créditos 5. Embargos declaratórios da autora/Marice Santos providos com efeito modificativo. Idêntico recurso da ré/Eletrobrás desprovido.

(EDAC XXXXX-55.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/03/2023 PAG.)

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INACUMULABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos XXXXX/RS e 1.028.592/RS, r. Ministra Eliana Calmon, 1a Seção em 12.08.2009, pacificou o seguinte entendimento acerca da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica da Eletrobrás/ré. 2. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios considerando o ajuizamento da presente ação em 17.12.2001. 3. Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios" reflexos ", a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72a AGE 1a conversão; b) 26/04/1990 com a 82a AGE 2a conversão; e c) 30/06/2005 com a 143a AGE 3a conversão. 4. As autoras ajuizaram a presente ação em 17.12.2001 para postular diferença de correção monetária do empréstimo compulsório anteriores a 1987. Mas em 30.06.2005 houve a 3a conversão constituindo os créditos no período de XXXXX-1993, caso em que somente se verifica a prescrição referente a 1987 - conforme o acórdão de 31.08.2010. Correção monetária integral 5. Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), adotando-se os índices fixados pelo STJ nos mencionados precedentes.

6. Descabe a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 7. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 9. Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 10. 181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobras reconhecida pela CVM. 10. Os juros remuneratórios e os moratórios não incidem simultaneamente (EDcl no REsp XXXXX/RJ, r. Ministro

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Herman Benjamin, 2a Turma do STJ em 19.11.2019). 11. Em juízo de retratação, providas parcialmente as apelações das rés em maior extensão e a remessa necessária. Mantido o acórdão nos demais pontos.

(AC XXXXX-53.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.)

No presente caso, o (a) apelante busca os juros remuneratórios decorrentes da correção monetária do principal e não a correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anteriormente por meio de descontos nas contas de energia. Assim, o termo inicial da pretensão da Apelante é a Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão, ocorrida em 30/06/2005.

Logo, é inquestionável a inocorrência da prescrição, pois esta demanda é do ano de 2006.

ILEGITIMIDADE

De fato, não resta dúvida no que concerne à ilegitimidade passiva da COELCE, em face da inexistência de qualquer evidência de que a Eletrobrás tenha feito o repasse dos respectivos créditos.

É que a Concessionária de Energia Elétrica atuou apenas como agente arrecadador do empréstimo compulsório.

Nessa vazante, vide a legislação pertinente à arrecadação do tributo nos períodos de vigência:

LEI N.º 4.156, DE 28.11.1962

Art. 4.º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12%(doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas. § 1.º O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o imposto único.

DECRETO N.º 68.419, DE 25.03.1971

Art 48. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, exigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica aos consumidores, emimportância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do

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valor do consumo, entendendo-se êste como o produto do número de quilowatts- hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 5º dêste Regulamento.

Art 49. A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido.

DECRETO-LEI N.º 1513, DE 29.12.1973

Art 2º A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação em vigor.

Dessa forma, a Concessionária de Energia Elétrica estaria enquadrada na hipótese prevista no art. , do Código Tributário Nacional:

Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do Art. 18 da Constituição.

Em reforço, a COELCE apenas participou da cobrança e arrecadação dos valores devidos a título de empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, repassando a totalidade destes valores à Eletrobrás.

Assim, verifica-se indevida a inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo da presente demanda, na qual se discute a forma de devolução do valor despendido pelo embargado/consumidor de energia elétrica em favor da Eletrobrás, a título de empréstimo compulsório.

A propósito, precedentes do STJ:

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA XXXXX/STF. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TAXA SELIC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Recurso da Fazenda Nacional.

1.1. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os

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créditos relativos ao empréstimo compulsório.

2. Recurso especial de Moinhos Cruzeiro do Sul S/A.

2.1. Alegações genéricas quanto às prejudiciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2.2. As concessionárias de energia elétrica são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações que versam sobre o empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás.

2.3. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data em que ocorreu a lesão.

2.4. O termo inicial da prescrição no que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. ) dá-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

2.5. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição)" a menor ", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 ? 72a AGE ?

1a conversão; 26.04.1990 ? 82a AGE ? 2º conversão; e 30.06.2005 ?

143a AGE ? 3a conversão).

3. Recurso da Eletrobrás.

3.1. Sobre a diferença de correção monetária do principal devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano (= juros reflexos).

3.2. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários.

3.3. Falta interesse de agir em relação ao pedido de não-aplicação da taxa Selic, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência.

4. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

5. Recursos especiais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não providos. Recurso especial de Moinhos Cruzeiro do Sul S/A conhecido em parte e não provido.

(REsp n. 979.998/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCABIMENTO.

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PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante por entender ser indevida, em ação objetivando a restituição de indébito do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a aplicação dos juros pela Taxa SELIC.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica é mera arrecadadora do empréstimo compulsório sobre energia elétrica devido à ELETROBRÁS, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Há total interesse da União nas causas em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962, visto que a Eletrobrás agiu na qualidade de delegada da União.

3. Não-incidência, na repetição de indébito tributário, do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que fixa critério para o encontro de taxa de juros pelo sistema denominado de SELIC, haja vista que o comando expresso no art. 161, § 1º do CTN foi determinado pela Lei nº 5.172/66, a qual possui forma de Lei Complementar. Já os juros moratórios da Taxa SELIC foram estatuídos por Lei Ordinária (nº 9.250/95). Destarte, não se pode aceitar que uma lei de hierarquia inferior revogue dispositivo legal estabelecido por uma lei complementar.

4. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.

5. Precedentes desta Corte Superior.

6. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp n. 733.018/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 8/10/2007, p. 213.)

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

1. A empresa concessionária de energia elétrica, segundo a legislação de regência, é mera instituição arrecadadora do empréstimo compulsório devido a Eletrobrás, não sendo, pois, parte legitima para figurar no pólo passivo de ação declaratória, discute a forma da sua cobrança (REsp n. 19.881-PR, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 13.9.1993).

2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 645.589/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 220.)

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PASSIVA" AD CAUSAM "CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEGALIDADE (LEI COMPLEMENTAR Nº 13/72, LEI Nº 4156/62, LEI 7181/83, LEI 5824/72). CPC, ART. 535, I E II.

1. Suficientemente apreciados os embargos e ausentes motivos para modificação do julgado, não se consubstancia contrariedade ou negativa de vigência ao art. 535, I e II, CPC.

2. A trato de simples instrumento de arrecadação e transferência do" empréstimo compulsório "(Lei nº 4156/62, art. , § 1º), cobrado do consumidor de energia elétrica, em favor da ELETROBRÁS, nem sequer residualmente sendo destinatária ou favorecida, a concessionária (aqui, a CEMIG), não tem legitimidade passiva" ad causam " na relação processual.

3. Legalidade do Empréstimo. Precedentes iterativos.

4. Recurso improvido.

(REsp n. 115.297/MG, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 23/6/1998, DJ de 14/9/1998, p. 10.)

Despiciendas demais considerações.

DISPOSITIVO

Isso posto, mister conhecer e prover o apelo para afastar a prescrição, mas para proclamada a extinção da lide, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da Concessionária de Energia Elétrica. Substituição das razões da sentença pelas do presente Acórdão.

É como Voto.

Fortaleza, 22 de setembro de 2023

DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Relator

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