Artigo 3 do Decreto nº 57.155 de 03 de Novembro de 1965

Decreto nº 57.155 de 03 de Novembro de 1965

Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.