Artigo 2 do Decreto nº 52.322 de 06 de Agosto de 1963

Decreto nº 52.322 de 06 de Agosto de 1963

Art. 2º A prévia licença, referida no artigo anterior, só será dada depois de comprovada a impossibilidade de fornecimento do produto pela Companhia Nacional de Álcalis, mediante declaração expressa por esta fornecida.
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