Parágrafo 3 Artigo 460 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 460. Para fazer jus aos benefícios previstos neste capítulo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas (Lei n° 8.248/91, art. 11).
§ 3° Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor, deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado (Lei n° 7.232/84, art. 17).
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