Artigo 415 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO I
Tributação na Realização
Art. 415. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 396 será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte optar pelo diferimento, com observância do disposto nesta seção, da tributação do lucro inflacionário não realizado (Lei n° 7.799/89, art. 20).