1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 14/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido nos autos, bem como rejeitar a preliminar relativa à prescrição intercorrente e dar provimento ao apelo do contribuinte para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido para reconhecer-lhe o direito à inexigibilidade do IRRF, do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, objeto do Processo Administrativo MF nº 10.845.002007/96-11 e, em consequência, condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Júlio Paixão Comércio e Construção Ltda contra sentença que, em sede de ação anulatória de lançamento tributário, julgou improcedente o pedido relativo à consubstanciação da prescrição intercorrente, bem como o referente ao reconhecimento da ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade de que se reveste a pretendida tributação (em 1992) sobre a alegada "receita" de correção monetária de bens imóveis em estoque (fl. 05) e, em consequência, condenou o contribuinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravo retido às fls. 350/357 contra o decisum de fls. 287/290 a fim de que fosse deferido o pleito referente à transferência dos valores depositados na seara administrativa para contas à disposição do juízo e posterior levantamento pela parte vencedora.
Em seu apelo (fls. 768/783), alega resumidamente a parte autora que:
a) preliminarmente:
a.1) se configurou a prescrição intercorrente do crédito tributário, dado que o lançamento se deu em 25.06.1996 e a respectiva impugnação em 24.07.1996, ao passo que a decisão administrativa de 1ª instância foi prolatada tão somente em 08.07.2004;
b) no mérito:
b.1) a suspensão da exigibilidade do crédito durante o processamento do recurso administrativo não justifica a morosidade de mais de oito anos para se analisar impugnação administrativa, em respeito aos princípios da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88), da boa fé e da segurança jurídica;
b.2) a correção monetária incidente sobre os valores de imóveis em estoque (integrantes do patrimônio da empresa) não compõe a base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL, uma vez que se trata tão somente de reposição do capital e, portanto, a tributação sobre a renda deve ser admitida apenas sobre o lucro real e não sobre a inflação ("lucro inflacionário");
b.3) não há acréscimo patrimonial a ser tributado anteriormente à alienação dos imóveis em estoque (ativo circulante), haja vista o lucro corresponder, nesse caso, à diferença entre os preços de compra e de venda do bem;
Por fim, cita o artigo 43 do CTN, artigo 153, inciso III, da CF/88, artigos 193, 415, 416 e 417 do Decreto n. 1.041/94, artigo 6º do Decreto-Lei n. 1.598/77 e artigos 20 a 23 da Lei n. 7.799/89.
Contrarrazões da União à fl. 793.
É o relatório.
VOTO
I - Do agravo retido nos autos: não conhecimento
Não conheço do agravo retido nos autos (fls. 350/357), porquanto não reiterado em sede de apelação (fls. 768/783).
II - Do caso dos autos
II.1 - Da preliminar de prescrição intercorrente
Não assiste razão à parte autora, uma vez que, anteriormente à constituição definitiva do crédito, não há sequer se falar em prescrição e, ademais, o termo a quo do prazo prescricional quando pendente recurso administrativo interposto é da ciência ao contribuinte da decisão final daquele. Sobre esse tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, rejeito a preliminar arguida pelo contribuinte.
II.2 - Da tributação do lucro inflacionário
A matéria relativa à apuração do lucro real da pessoa jurídica por meio do cômputo do lucro inflacionário decorrente de saldo credor de correção monetária foi regulada pela Lei n.º 7.799/89, verbis:
Posteriormente, em razão da reestruturação do panorama econômico (à época da implantação do plano real), sobreveio a Lei n.º 9.249/95, a qual modificou as legislações do IRPJ e da CSLL e, entre essas alterações, dispôs a respeito da revogação da atualização monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, o que, por sua vez, fez com que restasse afastada a tributação com base no chamado lucro inflacionário, litteris:
Apesar de ter sido revogada a correção monetária dos balanços das pessoas jurídicas, tal dispositivo não afastou a tributação do lucro inflacionário já constituído na época da entrada em vigor dessa norma. Com efeito, o artigo 43 do CTN estabelece que o imposto de competência da União sobre a renda e provimentos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que permite concluir que o legislador estabeleceu o lucro real como base de cálculo do imposto de renda (no presente caso, a concretização da obrigação tributária, a qual se perfaz com a respectiva realização do fato gerador, somente ter-se-ia efetivado se os imóveis em estoque tivessem sido efetivamente alienados, dado que apenas a partir desse momento é que a renda se torna disponível econômica ou juridicamente para o contribuinte).
De outra parte, o lucro inflacionário, conforme mencionado anteriormente, consiste no saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base, ou seja, não configura renda alguma e jamais pode ser confundido com o lucro real, especialmente porque, segundo o STJ:
Além, no que toca especificamente à correção monetária, consubstancia-se em mero reajuste de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, afasta de forma lógica a sua inclusão na base de cálculo das exações em debate, sob pena de majoração indevida.
Oportuno ressaltar, outrossim, que a questão em tela não comporta maior discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento no sentido de que o denominado lucro inflacionário não integra a definição de lucro real para fins de apuração do imposto de renda. Nesse sentido, seguem:
Assim, descabida a inclusão na base de cálculo do imposto de renda (IRRF e IRPJ) e da CSLL, do quantum relativo ao saldo credor de correção monetária incidente sobre os valores de imóveis em estoque (integrantes do patrimônio da empresa) e, por conseguinte, há que se reconhecer o direito do contribuinte à desconstituição do crédito tributário equivocadamente formalizado em decorrência de tal situação.
III - Das custas processuais e honorários advocatícios
À vista do presente entendimento, há que se inverter o ônus da sucumbência e, assim, condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo ( REsp n.º 1.155.125/MG, Primeira Seção do STJ, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 10/03/2010, DJe em 06/04/2010). Por outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma corte superior ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 11/12/2013, AgRg nos EDcl no Ag n.º 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011).
Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 49.823,00 em 30.11.2006 - fl. 38), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Isenta de custas, a União apenas reembolsará eventuais despesas judiciais, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido nos autos, bem como rejeito a preliminar relativa à prescrição intercorrente e dou provimento ao apelo do contribuinte para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido para reconhecer-lhe o direito à inexigibilidade do IRRF, do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, objeto do Processo Administrativo MF nº 10.845.002007/96-11 e, em consequência, condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Isenta de custas, a União apenas reembolsará eventuais despesas judiciais, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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