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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-41.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.010421-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : JULIO PAIXAO FILHO COM/ E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : SP110750 MARCOS SEIITI ABE e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : XXXXX20064036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LUCRO INFLACIONÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
- Agravo retido nos autos não conhecido à vista da ausência de reiteração.
- Rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que, anteriormente à constituição definitiva do crédito, não há sequer se falar em prescrição e, ademais, o termo a quo do prazo prescricional quando pendente recurso administrativo interposto é da ciência ao contribuinte da decisão final daquele.
- A matéria relativa à apuração do lucro real da pessoa jurídica por meio do cômputo do lucro inflacionário decorrente de saldo credor de correção monetária foi regulada pela Lei n.º 7.799/89. Posteriormente, em razão da reestruturação do panorama econômico (à época da implantação do plano real), sobreveio a Lei n.º 9.249/95, a qual modificou as legislações do IRPJ e da CSLL e, entre essas alterações, dispôs a respeito da revogação da atualização monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, o que, por sua vez, fez com que restasse afastada a tributação com base no chamado lucro inflacionário. Apesar de ter sido revogada a correção monetária dos balanços das pessoas jurídicas, tal dispositivo não afastou a tributação do lucro inflacionário já constituído na época da entrada em vigor dessa norma. Com efeito, o artigo 43 do CTN estabelece que o imposto de competência da União sobre a renda e provimentos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que permite concluir que o legislador estabeleceu o lucro real como base de cálculo do imposto de renda (no presente caso, a concretização da obrigação tributária, a qual se perfaz com a respectiva realização do fato gerador, somente ter-se-ia efetivado se os imóveis em estoque tivessem sido efetivamente alienados, dado que apenas a partir desse momento é que a renda se torna disponível econômica ou juridicamente para o contribuinte). De outra parte, o lucro inflacionário, conforme mencionado anteriormente, consiste no saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base, ou seja, não configura renda alguma e jamais pode ser confundido com o lucro real.
- Correção monetária. Mero reajuste de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, afasta de forma lógica a sua inclusão na base de cálculo das exações em debate, sob pena de majoração indevida. Assim, descabida a inclusão na base de cálculo do imposto de renda (IRRF e IRPJ) e da CSLL, do quantum relativo ao saldo credor de correção monetária incidente sobre os valores de imóveis em estoque (integrantes do patrimônio da empresa) e, por conseguinte, há que se reconhecer o direito do contribuinte à desconstituição do crédito tributário equivocadamente formalizado em decorrência de tal situação.
- Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso concreto em razão da data da prolação da sentença reformada. Considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 49.823,00 em 30.11.2006 - fl. 38) e a jurisprudência do STJ no sentido da irrisoriedade da condenação menor que 1% do valor da causa, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isenta de custas, a União apenas reembolsará eventuais despesas judiciais, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.
- Não conhecido o agravo retido nos autos, bem como rejeitada a preliminar relativa à prescrição intercorrente e dado provimento ao apelo do contribuinte para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido para reconhecer-lhe o direito à inexigibilidade do IRRF, do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, objeto do Processo Administrativo MF nº 10.845.002007/96-11.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido nos autos, bem como rejeitar a preliminar relativa à prescrição intercorrente e dar provimento ao apelo do contribuinte para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido para reconhecer-lhe o direito à inexigibilidade do IRRF, do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, objeto do Processo Administrativo MF nº 10.845.002007/96-11 e, em consequência, condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA:10091
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APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-41.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.010421-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : JULIO PAIXAO FILHO COM/ E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : SP110750 MARCOS SEIITI ABE e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : XXXXX20064036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Júlio Paixão Comércio e Construção Ltda contra sentença que, em sede de ação anulatória de lançamento tributário, julgou improcedente o pedido relativo à consubstanciação da prescrição intercorrente, bem como o referente ao reconhecimento da ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade de que se reveste a pretendida tributação (em 1992) sobre a alegada "receita" de correção monetária de bens imóveis em estoque (fl. 05) e, em consequência, condenou o contribuinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Agravo retido às fls. 350/357 contra o decisum de fls. 287/290 a fim de que fosse deferido o pleito referente à transferência dos valores depositados na seara administrativa para contas à disposição do juízo e posterior levantamento pela parte vencedora.


Em seu apelo (fls. 768/783), alega resumidamente a parte autora que:


a) preliminarmente:


a.1) se configurou a prescrição intercorrente do crédito tributário, dado que o lançamento se deu em 25.06.1996 e a respectiva impugnação em 24.07.1996, ao passo que a decisão administrativa de 1ª instância foi prolatada tão somente em 08.07.2004;


b) no mérito:


b.1) a suspensão da exigibilidade do crédito durante o processamento do recurso administrativo não justifica a morosidade de mais de oito anos para se analisar impugnação administrativa, em respeito aos princípios da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88), da boa fé e da segurança jurídica;


b.2) a correção monetária incidente sobre os valores de imóveis em estoque (integrantes do patrimônio da empresa) não compõe a base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL, uma vez que se trata tão somente de reposição do capital e, portanto, a tributação sobre a renda deve ser admitida apenas sobre o lucro real e não sobre a inflação ("lucro inflacionário");


b.3) não há acréscimo patrimonial a ser tributado anteriormente à alienação dos imóveis em estoque (ativo circulante), haja vista o lucro corresponder, nesse caso, à diferença entre os preços de compra e de venda do bem;


Por fim, cita o artigo 43 do CTN, artigo 153, inciso III, da CF/88, artigos 193, 415, 416 e 417 do Decreto n. 1.041/94, artigo do Decreto-Lei n. 1.598/77 e artigos 20 a 23 da Lei n. 7.799/89.


Contrarrazões da União à fl. 793.


É o relatório.



VOTO

I - Do agravo retido nos autos: não conhecimento

Não conheço do agravo retido nos autos (fls. 350/357), porquanto não reiterado em sede de apelação (fls. 768/783).

II - Do caso dos autos

II.1 - Da preliminar de prescrição intercorrente

Não assiste razão à parte autora, uma vez que, anteriormente à constituição definitiva do crédito, não há sequer se falar em prescrição e, ademais, o termo a quo do prazo prescricional quando pendente recurso administrativo interposto é da ciência ao contribuinte da decisão final daquele. Sobre esse tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1.Não se consumou a alegada prescrição. Trata-se de cobrança de imposto de importação, cujos fatos geradores ocorreram no ano de 1992, constituído por meio de Auto de Infração, com ciência da decisão final do processo administrativo à ora apelante em XXXXX-08-2001 (fls. 27/29).
2.Cumpre ressaltar que enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, não corre prazo de decadência e ainda não se pode falar em prazo prescricional.
3.Entende esta E. Terceira Turma desta C. Corte que, em se tratando de execução ajuizada antes do advento da LC nº 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, incide o disposto na Súmula nº 106 do E. STJ, suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional. Assim, constituído definitivamente o crédito fiscal em XXXXX-08-2001 e ajuizada a execução fiscal em dezembro de 2002, não se verifica a alegada prescrição.
4.Também quanto aos acréscimos legais não tem razão a apelante.
5.O art. 161, § 1º, do CTN, é claro ao dispor sobre a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, fixando-a, apenas de forma supletiva, em 1% ao mês.
6.No caso em apreço, os juros de mora são fixados pela Lei 8.981/95, art. 84, I, com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Desse modo, ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência.7.Além disso, a limitação dos juros prevista no § 3º do art. 192 da CF/88, por ser norma de eficácia limitada, não era auto-aplicável, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal.
8.Por ser composta de taxa de juros e correção monetária, a SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
9.A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
10.Diferentemente do alegado pela recorrente, não se cobra aqui a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96. Por outro lado, a multa moratória, aplicada no percentual de 20%, prevista na Lei n. 9.430/96, art. 61, §§ 1º e , não possui natureza confiscatória e não cabe ao Poder Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei. Justifica-se o percentual aplicado em vista de sua natureza punitiva, pois decorre do inadimplemento de obrigação tributária pelo contribuinte.
11.Quanto ao encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, é devido, uma vez que recolhido diretamente aos cofres da União como acréscimo legal exigível na forma do art. , § 2º, da Lei n. 6.830/80, destinado a ressarcir despesas efetuadas pela União em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da ação executiva, inclusive honorários advocatícios.
12.A matéria em debate já está pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que julgou o referido encargo constitucional.
13.Não conhecimento do agravo retido, pois não reiterada a sua apreciação em preliminar de apelação. Improvimento à apelação.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC XXXXX-75.2005.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 26/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/04/2009 PÁGINA: 397)

Destarte, rejeito a preliminar arguida pelo contribuinte.

II.2 - Da tributação do lucro inflacionário

A matéria relativa à apuração do lucro real da pessoa jurídica por meio do cômputo do lucro inflacionário decorrente de saldo credor de correção monetária foi regulada pela Lei n.º 7.799/89, verbis:

Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Art. 21. Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente a diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício da correção.
Art. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:
1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores.
1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21 § 2º).
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22.
Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.

Posteriormente, em razão da reestruturação do panorama econômico (à época da implantação do plano real), sobreveio a Lei n.º 9.249/95, a qual modificou as legislações do IRPJ e da CSLL e, entre essas alterações, dispôs a respeito da revogação da atualização monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, o que, por sua vez, fez com que restasse afastada a tributação com base no chamado lucro inflacionário, litteris:

Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. da Lei n.º 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Apesar de ter sido revogada a correção monetária dos balanços das pessoas jurídicas, tal dispositivo não afastou a tributação do lucro inflacionário já constituído na época da entrada em vigor dessa norma. Com efeito, o artigo 43 do CTN estabelece que o imposto de competência da União sobre a renda e provimentos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que permite concluir que o legislador estabeleceu o lucro real como base de cálculo do imposto de renda (no presente caso, a concretização da obrigação tributária, a qual se perfaz com a respectiva realização do fato gerador, somente ter-se-ia efetivado se os imóveis em estoque tivessem sido efetivamente alienados, dado que apenas a partir desse momento é que a renda se torna disponível econômica ou juridicamente para o contribuinte).

De outra parte, o lucro inflacionário, conforme mencionado anteriormente, consiste no saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base, ou seja, não configura renda alguma e jamais pode ser confundido com o lucro real, especialmente porque, segundo o STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88). BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO.
1. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica. Precedentes.
2. Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real.
3. Recurso especial provido.
( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008)

Além, no que toca especificamente à correção monetária, consubstancia-se em mero reajuste de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, afasta de forma lógica a sua inclusão na base de cálculo das exações em debate, sob pena de majoração indevida.

Oportuno ressaltar, outrossim, que a questão em tela não comporta maior discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento no sentido de que o denominado lucro inflacionário não integra a definição de lucro real para fins de apuração do imposto de renda. Nesse sentido, seguem:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA . BASE DE CÁLCULO. LEI 7.689/88. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É cediço na Corte que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.º 168/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp XXXXX/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp XXXXX/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; REsp XXXXX/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp XXXXX/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004).
3. A correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação.
4. Os precedentes assentam que: (a) esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras; (b) o chamado lucro inflacionário não realizado não é lucro real. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor corrigido e visa preservar o valor aquisitivo da moeda através do tempo; (c) o artigo 43, do CTN, estabelece que o imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo certo que lucro inflacionário não é renda, não é aumento de capital; (d) não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica; (e) as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado, que servirá de base de cálculo para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líqüido; e (f) a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Por este prisma, não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital.5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17.9.2007)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA - LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO - LEI N. 7.789/89 - IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO - ART. 43 DO CTN - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - PRECEDENTES.
1. A análise do confronto entre a Lei n. 7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTN já se firmou nas Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de tributação do lucro inflacionário, pois o lucro inflacionário não realizado não é lucro real, mas, apenas, correção, sem representar qualquer acréscimo. Recurso especial improvido.
( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17.9.2007)

Assim, descabida a inclusão na base de cálculo do imposto de renda (IRRF e IRPJ) e da CSLL, do quantum relativo ao saldo credor de correção monetária incidente sobre os valores de imóveis em estoque (integrantes do patrimônio da empresa) e, por conseguinte, há que se reconhecer o direito do contribuinte à desconstituição do crédito tributário equivocadamente formalizado em decorrência de tal situação.

III - Das custas processuais e honorários advocatícios

À vista do presente entendimento, há que se inverter o ônus da sucumbência e, assim, condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo ( REsp n.º 1.155.125/MG, Primeira Seção do STJ, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 10/03/2010, DJe em 06/04/2010). Por outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma corte superior ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 11/12/2013, AgRg nos EDcl no Ag n.º 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011).

Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 49.823,00 em 30.11.2006 - fl. 38), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Isenta de custas, a União apenas reembolsará eventuais despesas judiciais, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido nos autos, bem como rejeito a preliminar relativa à prescrição intercorrente e dou provimento ao apelo do contribuinte para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido para reconhecer-lhe o direito à inexigibilidade do IRRF, do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, objeto do Processo Administrativo MF nº 10.845.002007/96-11 e, em consequência, condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Isenta de custas, a União apenas reembolsará eventuais despesas judiciais, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.

É como voto.

FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/02/2019 15:19:32



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