Artigo 209 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:
1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;
2) o Certificado de Reservista;
3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;
4) o Certificado de Isenção;
5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:
a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) instruir processo, quando necessário;
6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; 7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;
8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido;
9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:
(Revogado)
a) até a data da assinatura do têrmo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquêle que o requerer;
(Revogado)
b) a partir de 1 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.
(Revogado)
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
10) o Cartão ou Carteira de Identidade: (Incluído pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
§ 1º Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.
§ 2° A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.