Artigo 167 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 167. Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);
(Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.
(Revogado)
Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.
(Revogado)
Marca dágua: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.
(Revogado)
Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado. (Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)
(Revogado)
2) Certificado de Alistamento Militar - (Modêlo do Anexo E):
(Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.
(Revogado)
Papel: apergaminhado de 30 Kg - AA 76/112, de côr branca.
(Revogado)
§ 1° Os modelos referem-se a Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.
(Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
§ 2º Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.