Parágrafo 3 Artigo 166 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 166. Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 3º No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:
1) "por residir em município não tributário" ou "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva" (número 1, do Art. 105, dêste Regulamento);
2) por excederem às necessidades das Fôrças Armadas embora residentes em municípios tributários:
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