Parágrafo 2 Artigo 166 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 166. Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 2º O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando fôr o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.