Artigo 164 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 164. O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 1º Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.
§ 2° Com as devidas anotações quando fôr o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 3º Durante o período em que o reservista permanecer "na disponibilidade", é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.
§ 4º São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e 3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro, na situação fixada no Art. 11 dêste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições e responsabilidades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.
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