Artigo 157 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.
Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo:
1) as praças;
2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2ª categoria, inclusive dos Tiros-de-Guerra e Centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;
3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste Regulamento;
4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeito as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo; e 5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completado um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo.
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