Alínea "c" Artigo 327 do Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966

Decreto nº 59.310 de 23 de Setembro de 1966

Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Art 327. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família, do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas em sua companhia:
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
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