Parágrafo 1 Artigo 74 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:
§ 1º Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:
1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou 2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.
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