Artigo 320 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO II
Variações Monetárias Variações Ativas
Art. 320. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18).
§ 1° O disposto neste artigo se aplica inclusive à variação monetária:
a) das aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°);
b) dos ativos objeto das operações de renda variável, ressalvadas as aplicações em ouro a que se refere a alínea c do inciso I do art. 396 (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 7°);
c) do imposto de renda mensal recolhido por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°);
d) do imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual;
e) do imposto de renda retido na fonte que exceder ao devido no caso de apuração mensal do resultado (art. 184, § 2°) (Lei n° 8.541/92, art. 3°, 5°);
f) dos depósitos judiciais em garantia.
§ 2° A atualização de que trata a alínea d será calculada com base na variação acumulada da Ufir diária desde o último dia do mês em que ocorrer a retenção até a data de encerramento do período-base anual.