2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO 7809 MG XXXXX-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ EUSTAQUIO SILVEIRA
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Ementa
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CDB. RENDA PÓS-FIXADA. VENCIMENTO DA APLICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CONCEITO DE LUCRO TRIBUTÁVEL (ART. 43, I, DO CTN). TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA PRO RATA TEMPORIS (ART. 18 DO DECRETO-LEI 1598/77 C/C O ART. 254, I, DO RIR/80. LEGALIDADE. REMESSA PROVIDA.
1. O conceito de lucro tributável é jurídico, importando não só na disponibilidade econômica, mas também na disponibilidade jurídica, entendida esta como a obtenção de direitos de crédito não sujeitos à condição suspensiva (Art. 43, I, do CTN). 2. As variações monetárias decorrentes de aplicação financeira em títulos de renda pós-fixada, agregadas ao título no resgate final, legalmente, por ser renda disponível juridicamente, pode ser tributada pro rata temporis, em cada exercício financeiro, quando seu vencimento ultrapassar mais de um ano-base. 3. Na contabilidade das sociedades anônimas, por força do Art. 177 da Lei 6404/76, utiliza-se o regime de competências, ou seja, os rendimentos e aplicações financeiras são tributadas em cada exercício financeiro, independentemente de sua conversão em pecúnia (Art. 18 do DL 1598/77, Art. 254, I, do RIR/80 e § 1º, ´a´ do Art. 187 da Lei 6404/76). 4. Se o contribuinte, ao invés de efetuar o autolançamento do imposto incidente sobre a renda juridicamente disponível, pro rata temporis, em cada exercício financeiro,em face da variação monetária decorrente da inflação, quando o prazo de vencimento ultrapassar mais de um exercício fiscal, oferecer o rendimento à tributação no vencimento da aplicação, pode a Receita Federal, com base em postergação do imposto (Art. 171, I, do RIR/80) proceder ao lançamento de ofício e exigir o tributo. 5. Remessa provida. 6. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Acórdão
Por unanimidade, dar provimento à remessa ex officio.
Veja
- AGMS 94.03081811/SP, TRF 3ª REGIÃO, DJ 19/04/95.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001
- LEG:FED DEL: 001598 ANO:1977 ART : 00017 ART : 00018
- LEG:FED DEC:085450 ANO:1980 ART :00254 INC:00001 ART :00171 INC:00001
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00177 ART : 00187 PAR: 00001 LET:A
- LEG:FED DEC: 001041 ANO:1994 ART : 00320
- LEG:FED RES:000750 ANO:1993 (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE)