Artigo 12 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º Os reservistas "na disponibidade", assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do Comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda dêste Regulamento.
§ 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.
§ 3º Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
2) data e local de nascimento; e 3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.