Parágrafo 2 Artigo 273 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO V
Exaustão de Recursos Minerais Dedutibilidade
Art. 273. É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período-base, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período-base, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 271 e 272, até o período-base em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 3°).
§ 2° Na hipótese do § 4° do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decretos-Leis n° 1.096/70, art. 1°, § 4°, e 1.779/80, art. 2°).